CAPÍTULO I
(Da associação e seus afins)

 

Artigo 1º

 

A associação adopta a designação de SOCIEDADE PORTUGUESA DE PASTAGENS E FORRAGENS, não tem fins lucrativos e agrupa as pessoas que, directa ou indirectamente, se interessam pelo estudo e fomento das pastagens e forragens em quaisquer dos seus aspectos, e durará por tempo indeterminado.

 

ÚNICO - A sede ficará localizada na estação de Melhoramento de Plantas, em Elvas, admitindo-se a possibilidade da sua transferência para outro local por simples deliberação da assembleia geral.

 

Artigo 2º

 

A Sociedade tem por objectivos:
a) A intensificação do desenvolvimento e difusão da ciência e das técnicas de produção e utilização das pastagens e forragens para o progresso da agricultura e benefício público.
b) O apoio e estímulo entre investigadores, técnicos e agricultores, de iniciativas tendentes à divulgação e intercâmbio de informação de carácter científico e técnico dentro de um contexto de entreajuda e aperfeiçoamento no domínio das pastagens e forragens.
Artigo 3º

 

Para conseguir os seus objectivos a Sociedade tomará a seu cargo fomentar, por si própria ou com a colaboração de organismos de investigação e outras instituições, públicas ou privadas, a realização de reuniões técnicas e simpósios científicos, a publicação de obras originais ou didácticas bem como outras iniciativas.

 

Artigo 4º

À Sociedade compete estabelecer relações com outras sociedades científicas e técnicas paralelas ou afins, nacionais ou estrangeiras, podendo constituir com elas uniões ou federações nacionais ou supranacionais, para tal nomeando os seus representantes.

CAPÍTULO II

 

(Dos sócios)
Artigo 5º

 

Os sócios dividem-se em três categorias: efectivos, honorários e beneméritos.

 

Artigo 6º

 

Serão sócios efectivos, além dos fundadores, todos os indivíduos que forem aceites como tal pela direcção sob proposta assinada por dois sócios efectivos que estejam no pleno uso dos seus direitos.

 

ÚNICO - São considerados sócios fundadores os que estiverem inscritos à data desta escritura.

 

Artigo 7º

 

Serão sócios honorários individualidades de reconhecido valor que a Sociedade deseje distinguir por serviços prestados no sector das pastagens e forragens.

 

ÚNICO - A admissão de sócios honorários será feita por votação da assembleia geral, após proposta subscrita pela direcção ou por um mínimo de dez sócios  efectivos.

 

Artigo 8º

Serão sócios beneméritos as pessoas individuais ou colectivas que contribuam com donativos ou serviços relevantes para a Sociedade.

ÚNICO - A admissão de sócios beneméritos  far-se-á por votação da assembleia geral, após proposta subscrita pela direcção ou por um mínimo de dez sócios  efectivos.

 

Artigo 9º

Os sócios efectivos obrigam-se ao pagamento de uma quota cuja importância e periodicidade são fixadas pela assembleia geral.

 

ÚNICO - Os sócios honorários e beneméritos  não são obrigados ao pagamento de quotas.

 

Artigo 10º

Todos os sócios têm o direito de participar nas reuniões da Sociedade.

 

ÚNICO - Só terão direito a voto, a subscrever moções ou propostas, a ser eleitos para cargos dos órgãos gerentes da Sociedade os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos.

 

Artigo 11º

Consideram-se sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos os que tiverem a sua quotização em dia.

 

Artigo 12º

Deixarão de ser sócios:

a) aqueles que o desejarem, exprimindo-o por escrito à direcção;
b) os sócios efectivos que deixarem de pagar a quota por um período consecutivo de dois anos;
c) os sócios que forem expulsos da Sociedade por votação de dois terços da assembleia.

 

PRIMEIRO - Poderão ser readmitidos todos aqueles que forem abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do presente artigo. Esta readmissão implica proposta da direcção aprovada pela assembleia geral.

 

SEGUNDO - Os sócios que possam estar sujeitos ao disposto na alínea c) do presente artigo têm direito a apresentação de defesa prévia.
CAPÍTULO III
(Dos órgãos gerentes da assembleia)

 

Artigo 13º

Os órgãos gerentes da Sociedade são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

 

ÚNICO - A assembleia geral terá uma mesa.

 

Secção primeira - Da assembleia geral

 

Artigo 14º

A assembleia geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos.

 

Artigo 15º

A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, os quais serão eleitos por maioria de votos da assembleia geral, entre os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos, por um período de quatro anos. o vice-presidente substituirá o presidente nos seus impedimentos.

PRIMEIRO - Nenhum sócio poderá ser eleito para a mesa da assembleia geral por mais de duas vezes consecutivas.

 

SEGUNDO - As eleições serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

Artigo 16º

Ao presidente da mesa compete assegurar o cumprimento dos estatutos, convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral e orientar as discussões fazendo respeitar as ordens do dia.

Artigo 17º

Aos secretários da mesa compete elaborar as ordens do dia das assembleias gerais e redigir as actas das sessões.

Artigo 18º

A assembleia geral reunirá em sessão ordinária por convocatória do presidente da mesa com o mínimo de trinta dias de antecedência. Haverá uma sessão ordinária no primeiro semestre de cada ano para discutir e votar o relatório anual de actividades e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal referente ao exercício transacto, para eleger novos corpos gerentes quando terminados os mandatos e deliberar sobre todos os outros assuntos constantes da ordem do dia. Procurar-se-á que esta sessão seja coincidente no tempo e no local com uma reunião de carácter técnico-científico em que participem os membros da Sociedade. Da convocatória constará o dia, hora e local da reunião e a ordem do dia da assembleia.

ÚNICO - A assembleia geral poderá reunir fora da sua sede social.

 

Artigo 19º

1. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária convocada pelo presidente da mesa, quando haja necessidade de abordar assuntos de importância ou gravidade que justifiquem a consulta à assembleia geral, sendo a reunião pedida por escrito pelo presidente da direcção ou por um mínimo de dez sócios efectivos. A convocatória será feita com quinze dias de antecedência e dela constarão o dia, hora, local da reunião e ordem do dia da assembleia.

 

2. Convocar-se-á uma assembleia geral extraordinária sempre que, por impedimento definitivo ou por demissão, haja necessidade de eleger nova direcção.

 

3. Nas assembleias gerais extraordinárias não poderão ser tratados quaisquer assuntos que não constem da ordem do dia.

 

Artigo 20º

A votação nas assembleias gerais far-se-á por contagem dos votos dos sócios efectivos presentes sendo as decisões aprovadas quando obtenham a maioria absoluta dos votos presentes.

ÚNICO - As eleições para a direcção, conselho fiscal e mesa da assembleia geral poderão ser feitas enviando a lista de voto ao presidente da mesa da assembleia geral em carta fechada.

 

Artigo 21º

À assembleia geral compete:

a) eleger ou demitir a direcção ou algum dos seus membros bem como eleger a mesa da assembleia geral e conselho fiscal;
b) deliberar sobre a aceitação de sócios honorários e beneméritos, a expulsão e readmissão de sócios;
c) deliberar sobre todos os assuntos que lhe tenham sido presentes, constantes da ordem do dia.
 

Artigo 22º

Quando na primeira convocatória da assembleia geral não estiver presente a maioria dos sócios com direito a voto, a assembleia reunirá em segunda convocatória passada que seja uma hora e deliberará com qualquer número de sócios presentes.

Secção segunda - Da direcção

 

Artigo 23º

A direcção da Sociedade é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

 

Artigo 24º

O mandato da direcção  é de 2 anos.

Artigo 25º

A eleição, para o segundo mandato e seguintes, será efectuada, para os cargos de vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogais, de entre os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, por maioria dos votos da assembleia geral.

Artigo 26º

Compete à direcção:

a) promover a realização de reuniões ou outras quaisquer actividades que sirvam os objectivos da Sociedade;
b) executar as deliberações da assembleia geral;
c) decidir sobre todos os assuntos da Sociedade que não careçam de sanção da assembleia geral;
d) administrar os fundos da Sociedade;
e) construir, com a participação dos sócios, comissões de estudo ou grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos de carácter científico-técnico ou outros que interessem à Sociedade, e coordenar a sua actividade;
f) representar a Sociedade perante quaisquer órgãos e instituições oficiais ou privadas, de carácter administrativo, jurídico ou científico;
g) tomar a seu cargo as publicações da Sociedade;
h) noticiar aos sócios acontecimentos de interesse geral para a Sociedade;
i) admitir os sócios efectivos e propor à assembleia geral a admissão dos sócios honorários e beneméritos bem como a expulsão de qualquer sócio;
j) admitir ou demitir quaisquer empregados da Sociedade e fixar os seus honorários.
 

Artigo 27º

Aos membros da direcção competem as seguintes atribuições:

Primeiro - Ao presidente:
a) dirigir as reuniões científicas, técnicas e administrativas da Sociedade;
b) representar a Sociedade nas reuniões nacionais e internacionais da especialidade podendo delegar num sócio efectivo de reconhecido prestígio para essas funções;
c) ter voto de qualidade nas reuniões da direcção.
 

Segundo - Ao vice-presidente:

a) coadjuvar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos;
b) assumir  automaticamente as funções  de presidente no mandato seguinte.
 

Terceiro - Ao secretário:

a) assegurar a correspondência, a organização, a redacção das actas e a publicação dos trabalhos da Sociedade;
b) nomear, aquando da realização de reuniões técnicas e simpósios científicos, os elementos que julgar necessários à efectivação dos mesmos.
 

Quarto - O tesoureiro tem a seu cargo a administração financeira da Sociedade e orienta a sua escrituração.

 

Quinto - Os vogais substituem o secretário e o tesoureiro nos seus impedimentos.

Artigo 28º

A direcção elaborará um relatório anual no qual constem as actividades e as contas da Sociedade. Deste relatório e do parecer do conselho fiscal serão enviadas cópias a cada sócio, trinta dias antes de realizada a sessão ordinária da assembleia geral convocada para discussão daqueles.

Artigo 29º

A direcção poderá ser demitida:

a) a seu pedido por solicitação por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral pela maioria dos seus membros;
b) por voto de desconfiança  da assembleia geral.
 

ÚNICO- Nestas circunstâncias a direcção cessante permanecerá em exercício até à tomada de posse da nova direcção se a assembleia geral não deliberar em contrário.

Secção terceira - Do conselho fiscal
Artigo 30º

O  conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, o seu mandato é de quatro anos e reúne ordinariamente uma vez por ano.

Artigo 31º

Compete ao  conselho fiscal:

a) fiscalizar as contas e a gestão dos fundos da Sociedade;
b) dar parecer sobre o relatório anual de actividades e contas da direcção;
c) coadjuvar a direcção quando para tal seja solicitado.
CAPÍTULO IV
(Disposições diversas)

Artigo 32º

Os fundos da Sociedade são constituídos:

a) pelas quotas dos sócios;
b) por subsídios ou donativos de organismos ou entidades públicas ou privadas;
c) pelo produto da venda de publicações ou outros serviços prestados pela Sociedade.
 

Artigo 33º

Nas capitais de província ou outras cidades onde o número de sócios ou as instituições de ensino ou de investigação o justifiquem, a direcção poderá, por proposta dos sócios residentes nas áreas, nomear delegações compostas por um a três desses sócios, as quais terão a função de incentivar e coordenar todas as actividades regionais de carácter científico que se filiem nos objectivos da Sociedade.

Artigo 34º

Os presentes estatutos poderão ser alterados por proposta da direcção ou de mais de vinte e cinco por cento dos sócios efectivos aprovada em assembleia geral expressamente convocada para o efeito e por voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

Artigo 35º

Em caso de dissolução da associação os bens que esta possua passarão para o domínio de uma outra associação ou instituição nacional, após prévio acordo da assembleia geral convocada para esse fim.

Artigo 36º

As pessoas que em consequência da constituição da associação fiquem a desempenhar provisoriamente funções directivas manter-se-ão em exercício até à eleição e tomada de posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 37º

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da assembleia geral ou disposição da lei, se existentes.